O então ministro do STF Marco Aurélio Mello, por exemplo, entendia que nossa Carta Magna não respaldava tal atribuição. Ao mesmo tempo, cabe ao MP, órgão imprescindível à administração da Justiça, funções próprias, entre elas a de promover privativamente a ação penal pública e a de exercer o controle externo da atividade policial. A manutenção do posicionamento do STF, ainda que com pouquíssimos ajustes, não alterará a nossa realidade. Hoje, quase uma década após o precedente que concedeu poderes investigativos ao Ministério Público, é evidente que essa sobreposição de atribuições não trouxe os benefícios esperados. Lamentamos que a Suprema Corte tenha perdido essa grande oportunidade de devolver a funcionalidade ao nosso sistema.
Source: Folha de S.Paulo May 14, 2024 12:37 UTC