O descumprimento sistemático das disposições legais ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao Ministério Público do Trabalho." Feitas essas considerações, surgem algumas relevantes dúvidas e questionamentos quanto ao assunto: é possível o exercício do contraditório antes da autuação trabalhista? O empregador tem, de fato, direito de participar da formação do ato administrativo nesse momento preliminar? De um lado, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal [9]. Caso fosse possibilitado o exercício do contraditório antes da própria autuação, e, mais, tendo clareza e transparência no procedimento de parte do empregador, não há dúvidas de que haveria, na prática, maior colaborar com a fiscalização e a inspeção do trabalho, além de uma maior segurança jurídica.
Source: Correio Braziliense June 08, 2023 12:00 UTC