De forma recíproca, o Brasil publicou a decisão de adequação do Brasil para a União Europeia, nos termos da LGPD e da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 ("Resolução"). Isso reduz complexidade regulatória, custos operacionais e riscos jurídicos para organizações que realizam fluxos de dados entre esses territórios. Quanto aos agentes de tratamento, apesar do avanço regulatório, é importante destacar que nada muda para transferências internacionais envolvendo outros países ou territórios que não estejam cobertos por decisões de adequação. Para esses casos, os agentes de tratamento devem continuar a regularizar as transferências internacionais, por exemplo, por meio de cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais ou outros mecanismos previstos na LGPD e no GDPR. Recomenda-se mapear os fluxos internacionais de dados, atualizar registros de tratamento e revisar contratos e políticas internas para refletir a nova base legal aplicável às transferências entre UE e Brasil.
Source: Correio Braziliense February 05, 2026 06:13 UTC