AO TRATAR DA REGULARIZAÇÃO de imóveis através da Usucapião (que é um dos mais eficientes "remédios" para essa enfermidade que assola mais de 30 milhões de domicílios no Brasil (https://oglobo.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2023/10/23/metade-dos-imoveis-no-brasil-possui-alguma-irregularidade.ghtml) é preciso ter em mente que nossa legislação descortina DIVERSAS ESPÉCIES desse importante instituto. Exemplifica com clareza isso a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA descrita no artigo 1.238 do CCB que inicialmente exige o prazo de posse qualificada de QUINZE ANOS mas também admite seu reconhecimento com prazo de DEZ ANOS:"Art. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Nessa modalidade não se exige, por exemplo, nem BOA-FÉ nem JUSTO TÍTULO. Reza o citado artigo 1.239 praticamente espelhando a redação do art.
Source: O Globo January 30, 2024 16:06 UTC