Opinião Persistem as inconstitucionalidades na Lei do Planejamento Familiaré procuradora do município de São Paulo (em Brasília) bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e pós-graduada pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. O revogado § 5º do artigo 10 dispunha que, “na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”. Prosseguindo com o inciso I do artigo 10, a previsão do desencorajamento da esterilização viola o dever de neutralidade do Estado na matéria, em desacordo com o § 7º do artigo 226. A única possiblidade aberta à lei ordinária brasileira seria dispor tal qual a lei sul-africana, permitindo a esterilização a toda pessoa maior e capaz. 10 da Lei 9.263/96, cuja revogação levou ao reconhecimento, pelo Ministro Relator, da perda superveniente do objeto da ação.
Source: Folha de S.Paulo January 25, 2024 19:26 UTC