Cientes de que foram esses indícios os responsáveis pelo pontapé inicial da Operação Penalidade Máxima, e que foram angariados pela atuação de um particular e não da autoridade policial ou do MPGO, é inegável a relevância que o tema tem. 39, § 5º do CPP, que prevê que "o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal". Ademais, nos termos do que compreendeu o STJ quando do julgamento do HC 264.620/BA4, "a ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriun-dos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. E é justamente nesse contexto que as informações são obtidas para, posteriormente, fundamentarem a deflagração da Operação Penalidade Máxima. Elementos esses que fundamentaram a instauração de procedimentos investigativos e ensejaram a decretação de medidas como a prisão preventiva dos investigados.
Source: O Globo May 30, 2023 17:00 UTC