Mas as inconstitucionalidades contidas na Lei nº 7.183/15 são inúmeras, as quais – espera-se – não passem despercebidas pela nossa Supremo Corte. Afinal, o contrato firmado entre a União e o concessionário não é de venda de óleo e gás, mas de exploração e produção dos referidos hidrocarbonetos em determinada área, nos termos da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo). Assim, cada Estado, ao instituir o imposto por meio de lei ordinária, deve buscar o seu fundamento de validade na atual Lei Complementar nº 87/96. Logo, quem praticaria o fato gerador seria a União, a qual, em tese, seria a contribuinte do ICMS. 146, I, da Constituição impõe, nessas situações, a edição de lei complementar para solucionar conflitos de competência, a qual inexiste no caso.
Source: O Estado de S. Paulo March 19, 2021 19:41 UTC