Afinal, o “Juiz Natural” nada mais é do que aquele previamente determinado pela Constituição e pela legislação. Isso porque realmente estabelece expressamente a Constituição Federal a competência originária do STF para o processo e julgamento de Parlamentares Federais em Crimes Comuns (vide artigo 102, I, “b”, CF). Alega-se que as diretrizes de conexão e continência, bem como de conflito de competência do Código de Processo Penal não podem alterar as regras de competência estabelecidas pela Carta Magna. Isso em data de 15.09.2005 – Plenário do STF (votação por maioria 7X3) declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. Parece que não somente o Ministro Alexandre de Moraes, mas muitos magistrados do STF e de outros tribunais e juízos vêm sofrendo do que ousamos denominar “Síndrome do Vigia Megalômano”.
Source: Correio Braziliense January 31, 2024 02:15 UTC