O colegiado invocou a existência de simetria constitucional entre as duas carreiras, reconhecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na Reclamação ao STF, a União sustentou que, ao assim decidir, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará teria atuado como ‘legislador positivo’. A União sustentou que, embora a Súmula Vinculante 37 do Supremo fale em ‘vencimentos’, o enunciado também deve ser aplicado às hipóteses de extensão de verbas indenizatórias. Outro argumento utilizado foi o de que a jurisprudência do STF indica que não há isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, havendo proibição de tal equiparação automática. “Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, que consigna suposta omissão da Resolução 133/2011 do CNJ e reconhece ao magistrado o direito ao cálculo das diárias na forma da Lei Complementar 75/1993, aparenta violar a Súmula Vinculante 37 do STF”, concluiu.
Source: O Estado de S. Paulo February 26, 2017 09:45 UTC