A autarquia identificou na oferta de criptoativos do grupo características de um contrato de investimento coletivo (CIC), valor mobiliário sob sua supervisão e cuja oferta exigiria registro prévio. Foi a primeira vez que o colegiado da CVM se debruçou sobre um processo sancionador envolvendo uma oferta de criptoativos. A empresa apresentava oportunidades de investimento no mercado Forex combinado, em alguns casos, com a compra de bitcoins. Para a G44, a CVM não teria competência para regular suas ofertas de investimentos, porque os recursos seriam aplicados no exterior para negócios com criptomoedas. No processo da G44, o colegiado concluiu que existia uma oferta pública de contrato de investimento coletivo que não foi registrada ou dispensada de registro pelo regulador e, portanto, irregular.
Source: O Estado de S. Paulo June 10, 2020 18:33 UTC