Portanto, a partir da definição de título de crédito, contida no art. Tal princípio, em tese, seria o obstáculo à emissão e à circulação dos títulos de crédito eletrônicos. 889, caput, do Código Civil –, a forma é determinante para preservar a confiabilidade do título de crédito. A adoção do meio eletrônico, preserva a função de cartularidade inerente aos títulos de crédito, agora pautada num documento eletrônico e não em papel. O atual Código de Processo Civil é compatível e harmônico com a realidade dos títulos de crédito eletrônicos.
Source: O Estado de S. Paulo June 10, 2020 12:00 UTC